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Art.
1° Aglutinem-se o texto das Emendas noS 1 e 2, aprovadas
no Relatório da Comissão Especial constituída
para emitir Parecer sobre a PEC 438-A, com o texto da PEC
232 de 1995, na forma seguinte:
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos do §3° do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art.
1° O art. 243 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
243 As propriedades rurais e urbanas de qualquer região
do pais onde forem localizadas culturas ilegais de plantas
psicotrópicas ou a exploração de trabalho
escravo serão expropriadas e destinadas à
reforma agrária e a programas de habitação
popular, sem qualquer indenização ao proprietário
e sem prejuízo de outras sanções previstas
em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5°.
Parágrafo
Único Todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins e da exploração
do trabalho escravo será confiscado e reverterá
a um fundo especial com a destinação específica.
na forma da lei.”
Art.
2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala
de sessões. 11 de agosto de 2004.
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