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Dá
nova redação ao art. 243 da Constituição
Federal.
(À
Comissão de Constituição e Justiça
e de Redação. Apense-se a esta a Proposta
de Emenda à Constituição n° 232,
DE 1995 e suas apensadas)
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art.
1 ° O art. 243 da Constituição Federal
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
243. As glebas de qualquer região do País
onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas
ou a exploração de trabalho escravo serão
imediatamente expropriadas e especificamente destinadas
à reforma agrária, com o assentamento prioritário
aos colonos que já trabalhavam na respectiva gleba,
sem qualquer indenização ao proprietário
e sem prejuízo de outras sanções previstas
em lei.
Parágrafo
único. Todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins e da exploração
de trabalho escravo será confiscado e se reverterá,
conforme o caso, em benefício de instituições
e pessoal especializado no tratamento e recuperação
de viciados, no assentamento dos colonos que foram escravizados,
no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização,
controle, prevenção e repressão ao
crime de tráfico ou do trabalho escravo". (NR)
SUBEMENDA
Á EMENDA Nº 2
§2º
Serão também expropriados sem qualquer indenização
os imóveis urbanos assim como todo e qualquer bem
de valor econômico nestes apreendidos em decorrência
da exploração do trabalho escravo, observado,
no que couber, o art. 5º.'
Sala
das Comissões, 12 de maio de 2004
TARCÍSIO ZIMMERMMAN
RELATOR
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