Títulos
legítimos de aquisição da propriedade
e o problema da justa distribuição
das riquezas |
A instituição da
família acarreta a hereditariedade dos bens.
Encíclica
Rerum Novarm de 15 de maio de 1891:
“A
natureza não impõe somente ao pai de família
o dever sagrado de alimentar e sustentar seus filhos:
vai mais longe. Como os filhos refletem a fisionomia de
seu pai e são uma espécie de prolongamento
da sua pessoa, a natureza inspira-lhe o cuidado do seu
futuro e a criação dum patrimônio
que os ajude a defender-se, na perigosa jornada da vida,
contra todas as surpresas da má fortuna. Mas esse
patrimônio poderá ele criá-lo sem
a aquisição e a posse de bens permanentes
e produtivos que possa transmitir-lhe por via de herança?”
[Documentos
Pontifícios, Vozes, Petrópolis, fasc. 2,
6a ed., 1961, p. 9]
Inviolabilidade do direito de
propriedade e do direito de herança.
Encíclica
Quadragésimo Anno de 15 de maio de 1931:
“Devem
sempre permanecer intactos o direito natural de propriedade
e o que tem o proprietário de legar os seus bens”.
[Documentos
Pontifícios, Vozes, Petrópolis, fasc. 3,
5a ed., 1959, p. 20]
Títulos
legítimos de aquisição da propriedade
são a ocupação das coisas sem dono
e a indústria, que aumenta o valor das coisas.
Encíclica
Quadragésimo Anno de 15 de maio de 1931:
“Títulos
de aquisição do domínio são
a ocupação de coisas sem dono, a indústria
ou a chamada especificação, como o demonstram
abundantemente a tradição de todos os séculos
e a doutrina do Nosso Predecessor Leão XIII. De
fato, não faz injustiça a ninguém,
por mais que alguns digam o contrário, quem se
apodera de uma coisa abandonada ou sem dono; de outra
parte a indústria que alguém exerce em nome
próprio, e com a qual as coisas se transformam
ou aumentam de valor, dá-lhe direito sobre os produtos
do seu trabalho”.
[Documentos
Pontifícios, Vozes, Petrópolis, fasc. 3,
5a ed., 1959, pp. 21-22].
É lícito aos abastados
que se enriqueçam justa e devidamente.
Encíclica
Quadragésimo Anno de 15 de maio de 1931:
“Nem
é vedado aos que se empregam na produção
aumentar justa e devidamente a sua fortuna; antes, a Igreja
ensina que é justo que quem serve a sociedade e
lhe aumenta os bens se enriqueça também
desses mesmos bens conforme a sua condição,
contanto que se faça com o respeito devido à
lei de Deus e salvos os direitos do próximo, e
os bens se empreguem segundo os princípios da fé
e da reta razão”.
[Documentos
Pontifícios, Vozes, Petrópolis, fasc. 3,
5a ed., 1959, p. 51].
A lei natural requer que o trabalho
esteja aliado ao capital.
Encíclica
Quadragésimo Anno de 15 de maio de 1931:
“Exige,
porém, a lei natural, ou a vontade de Deus por
ela promulgada, que se mantenha a devida ordem na aplicação
dos bens naturais aos usos humanos: ora semelhante ordem
consiste em ter cada coisa o seu dono. Daqui vem que,
a não ser que alguém trabalhe no que é
seu, deverão aliar-se as forças de uns com
as coisas dos outros; pois que umas sem as outras nada
produzem. Isto precisamente tinha em vista Leão
XIII, quando escrevia: ‘de nada vale o capital sem
o trabalho, nem o trabalho sem o capital’ (Encíclica
Rerum novarum, § 28). Por conseguinte, é inteiramente
falso atribuir, ou só ao capital ou só ao
trabalho, o produto do concurso de ambos; e é injustíssimo
que um deles, negando a eficácia do outro, se arrogue
a si todos os frutos”.
[Documentos
Pontifícios, Vozes, Petrópolis, fasc. 3,
5a ed., 1959, pp. 22-23]
O regime do salariado é conforme
à justiça.
Encíclica
Quadragésimo Anno de 15 de maio de 1931:
“Os
que dizem ser de sua natureza injusto o contrato de trabalho
e pretendem substituí-lo por um contrato de sociedade,
dizem um absurdo e caluniam malignamente o Nosso Predecessor
que na encíclica Rerum novarum não só
admite a legitimidade do salário, mas procura regulá-lo
segundo as leis da justiça”.
[Documentos
Pontifícios, Vozes, Petrópolis, fasc. 3,
5a ed., 1959, p. 27]
A
justiça não exige a participação
do operário na propriedade e na gestão da
empresa.
Radiomensagem
de 14 de setembro de 1952 ao Katholikentag de Viena:
“Por
isso a doutrina social católica se pronuncia, entre
outras questões, tão conscientemente pelo
direito de propriedade individual. Aqui estão também
os motivos profundos por que os Papas das Encíclicas
sociais, e Nós mesmo, Nos recusamos a deduzir,
quer direta, quer indiretamente, da natureza do contrato
de trabalho o direito de copropriedade do operário
no capital da empresa e, conseqüentemente, seu direito
de codireção. Importava negar tal direito,
pois por trás dele se enuncia um problema maior.
O direito do indivíduo e da família à
propriedade é uma conseqüência imediata
da essência da pessoa, um direito da dignidade pessoal,
um direito onerado, é verdade, por deveres sociais;
não é porém exclusivamente uma função
social”.
[Discorsi
e Radiomessaggi di Sua Santità Pio XII, vol. XIV,
p. 314]
Não é lícito
abolir a propriedade particular por meio de impostos excessivos.
Encíclica
Rerum Novarum de 15 de maio de 1891:
“Condição
indispensável para que todas estas vantagens se
convertam em realidades é que a propriedade particular
não seja esgotada por um excesso de encargos e
de impostos. Não é das leis humanas, mas
da natureza, que emana o direito da propriedade individual;
a autoridade pública não o pode, pois abolir;
o que ela pode é regular-lhe o uso e conciliá-lo
com o bem comum. É por isso que ela obra contra
a justiça e contra a humanidade quando, sob o nome
de impostos, sobrecarrega desmedidamente os bens dos particulares”.
[Documentos
Pontifícios, Vozes, Petrópolis, fasc. 2,
6a ed., 1961, p. 30]
A propriedade privada não
pode ser substituída por um sistema de seguros
ou garantias legais de direito público.
Discurso
de 20 de maio de 1948 no Instituto Internacional para
a Unificação do Direito Privado:
“Estas
reflexões [relativas à tendência de
regular as relações entre os homens unicamente
na base do direito público] valem acima de tudo
nas questões de direito privado relativas à
propriedade. Este é o ponto central, o foco ao
redor do qual, por força das coisas, gravitam os
vossos trabalhos. O reconhecimento deste direito está
seguro ou desmorona com o reconhecimento dos direitos
e dos deveres imprescritíveis, inseparavelmente
inerentes à personalidade livre, recebida de Deus.
Somente quem recusa ao homem esta dignidade de pessoa
livre pode admitir a possibilidade de substituir o direito
de propriedade privada (e, conseqüentemente, a propriedade
privada em si mesma), por não se sabe que sistema
de seguros ou garantias legais de direito público”.
[Discorsi
e Radiomessaggi di Sua Santità Pio XII, vol. X,
p. 92]